De acordo com a jurisprudência, a implementação de banco de horas em atividade insalubre exige a obtenção da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT. A inexistência dessa licença é suficiente para a declaração de invalidade do banco de horas. O descumprimento dos requisitos legais para a compensação de jornada em atividade insalubre acarreta nulidade absoluta do ajuste compensatório, considerando-se que, nos termos do art. 166, VI e VII, do Código Civil, serão nulos os atos jurídicos quando praticados com preterição de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada.
A jurisprudência tem entendido que a licença prévia é requisito essencial para a validade do banco de horas em atividade insalubre, sendo que a sua ausência acarreta a nulidade do ajuste compensatório. Ainda, a Súmula 349 do TST, que previa a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre sem a necessidade de autorização do MTE, foi cancelada em 2012, restando apenas a possibilidade de compensação de jornada mediante banco de horas, desde que haja autorização prévia do MTE.