“Não há qualquer previsão legal que obrigue as empresas a liberar funcionários para assistir aos jogos da Copa“
Como advogado trabalhista, tenho escutado muito essa pergunta: Nos dias de jogos da seleção brasileira, como fica a jornada de trabalho?
De quatro em quatro anos, por ocasião da Copa do Mundo, empregados e empregadores deparam-se com as mesmas dúvidas: como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil? O empregador é obrigado a dispensar os trabalhadores para que estes possam assistir aos jogos da seleção brasileira de futebol? Esses são considerados feriados?
Como os três jogos da seleção brasileira, na primeira fase da Copa do Mundo do Catar, ocorrerão em horário de expediente, muitos empregados e empregadores estão em dúvida sobre os direitos e as obrigações existentes nesses dias.
Inicialmente, vale destacar que não há qualquer previsão legal que obrigue as empresas a liberar os funcionários para assistirem aos jogos de futebol da Copa do Mundo, mesmo que sejam os da seleção brasileira, uma vez que não se trata de feriado nacional.
Deve o empregador, inicialmente, observar em qual situação sua empresa se enquadra, frente à existência de previsão municipal ou estadual, ou, ainda, se há norma coletiva em vigor regulando a situação.
Várias situações se apresentam à espécie, a saber:
- a) não havendo previsão legal estadual ou municipal, ou mesmo disposição convencional para o caso de feriado ou ponto facultativo, caso a empresa opte por dispensar os empregados para assistir aos jogos do Brasil, poderá exigir a compensação das horas não trabalhadas, de forma simples, ou através de banco de horas, se houver previsão convencional;
- b) em sendo o dia considerado feriado municipal ou estadual, as empresas não poderão exigir o comparecimento ao trabalho, compensação das horas ou reputar as ausências ao trabalho como faltas injustificadas;
- c) em havendo previsão convencional no tocante à liberação dos empregados e à forma de compensação, o negociado entre as partes deverá ser observado.
Não há vedação, contudo, para que a empresa libere os empregados apenas para assistirem aos jogos do Brasil, sem qualquer reposição das horas perdidas. Porém, se assim o fizer, não poderá, igualmente, descontá-las.
Outra alternativa, aliás, bastante razoável, e que poderá ser feita diretamente com os empregados, sem assistência sindical, é a adequação do horário de trabalho nos dias de jogo da seleção brasileira, a fim de possibilitar o cumprimento da carga horária diária, sem qualquer prejuízo a empregados e empregador.
Contudo, vale observar que tal situação tem que ser avaliada caso a caso, porquanto poderá haver situações em que o empregado não conseguirá efetuar esse remanejamento sem prejuízo de outras atividades particulares, como o comparecimento a colégios e universidades, para o que deve atentar o empregador. Nessa situação, inclusive, o empregador poderá fazer um acordo distinto com esse empregado, de forma que possa compensar as horas em outros dias da semana, ou, ainda, mantendo a jornada normal, com liberação antecipada.
A propósito, a liberação antecipada dos trabalhadores nos dias de jogo da seleção brasileira de futebol é outra providência que pode ser determinada pelo empregador, e, nesse caso, tanto poderá o empregador ajustar a compensação das horas faltantes quanto dispensar a compensação, mediante acordo com os empregados.
Se houver possibilidade de os empregados trabalharem em home office, esta, claro, é outra alternativa que pode ser considerada, facilitando o próprio deslocamento dos empregados em dia normalmente tumultuado.
Um destaque final a ser considerado é no caso de a empresa optar por não paralisar as suas atividades, ou, ainda, porque as atividades exercidas sejam essenciais, cuja suspensão acarretaria lesão a direitos da própria coletividade.
Nessa condição, os empregados que não comparecerem ao trabalho poderão sofrer os efeitos da ausência injustificada, com o desconto do dia de trabalho correspondente, repercussão no repouso semanal e, eventualmente, nas férias, dependendo da sua condição pessoal, a qual poderá impactar inclusive na caracterização da justa causa de desídia, caso o trabalhador tenha histórico anterior de faltas injustificadas.
Deve prevalecer, em arremate, o bom senso e a boa comunicação entre patrões e trabalhadores, para que não haja mal-entendidos nem problemas futuros entre as partes, mostrando-se a negociação coletiva uma ótima alternativa para prevenir conflitos laborais, mas não a única, como se verifica das proposições aqui destacadas no presente texto.